A Lei Complementar 110/2001 instituiu uma nova modalidade de contribuição devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
A partir desta exação o empregador além de recolher 40% a título de multa fundiária, também deveria recolher 10% a título de contribuição.
Muitos foram os debates judiciais apresentados em razão do entendimento de ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança, existindo inclusive duas ADIs (2.556-2 e 2568-6), ainda sem julgamento de mérito.
Não obstante a possibilidade de reconhecimento da inconstitucionalidade da referida contribuição, a Portaria PGFN nº 568 abriu aos contribuintes que até o momento não tenham pago os valores relativos ao tributo, a possibilidade de parcelamento em 180 meses.
Nos termos da portaria, somente os débitos inscritos em dívida ativa, em cobrança judicial ou não poderão ser parcelados. Outro detalhe importante é que o parcelamento atinge os débitos vencidos até 30 de novembro de 2008 e quaisquer valores vencidos após esta data somente poderão ser liquidados nos termos da Portaria MF nº 250.
A nova regra também fala que o parcelamento somente se destina a contribuintes que se manifestarem pelo pagamento da totalidade do débitos, cuja relação será publicada nos sítios eletrônicos da Caixa Econômica Federal e PGFN.
Outro ponto de destaque é que, embora o parcelamento seja possível nos termos da Lei nº 11941/2009, a administração do parcelamento específico destas contribuições será feita pela Caixa Econômica Federal., a qual terá a responsabilidade pela publicidade de todas as regras pertinentes, elaboração e disponibilização do Termo de Confissão de Dívida e, especialmente, inclusão, exclusão, retificação de débitos e exclusão do programa de parcelamento.
A convocação dos contribuintes será feita de forma individual pela própria Caixa, conforme regulamentação que ainda será expedida pela mesma. Na efetivação da convocação, a formalização do parcelamento dar-se-á com a assinatura do Termo de Confissão, no qual constará a consolidação do débito, encargos e deduções previstas na lei.
A Portaria nº 568 ainda fala em seu artigo 9º que o deferimento do parcelamento dependerá do cumprimento das condições fixadas em regulamentação específica a ser publicada pela Caixa. Não existem no texto quaisquer referências sobre o possível conteúdo destas, porém deixamos o alerta que qualquer regulamentação não pode exigir do contribuinte mais do que a Lei nº 11941/2009 exige, em razão do Princípio da Legalidade.
No que tange ao número de parcelas, valem as disposições já conhecidas. Máximo de 180 parcelas, valor mínimo década uma de R$100,00 e vencimento da primeira na data de assinatura do Termo de Confissão.
Tema relevante é a impossibilidade de recurso no caso de rescisão do parcelamento, ao contrário do que concedido na origem pela Lei nº 11941/2009 e Portaria PGFN/RFB nº 6/2009. Esta previsão, a despeito do parcelamento configurar um ato voluntário da Administração Pública, recebe contornos de abusiva, pois cerceia a defesa do contribuinte e, havendo necessidade de proteção, certamente o Poder Judiciário acolherá sua impugnação.
Há ainda ressalva final, deixando claro que este parcelamento e os originários da Lei nº 11941/2009 são autônomos e isolados, não havendo interferência do descumprimento de um, na continuidade da outra modalidade.
Mediante o deferimento do parcelamento o contribuinte também fará jus ao Certificado de Regularidade do FGTS, quando inexistentes outras pendências.
A vista das informações e assertivas acima, surge para o contribuinte uma importante oportunidade de avaliação de seu passivo específico, das necessidades empresariais imediatas podendo, então, concluir pela utilidade ou não da adesão, a despeito da pendência do julgamento de ADIs pelo Supremo Tribunal Federal ou mesmo ação autônoma debatendo a tese.
Ainda, importante destacar que atualmente existe uma forte corrente jurídica de que mesmo havendo confissão de débito, ante a declaração da inconstitucionalidade da norma que o embasou, aquele pode ser revisto.
Os empresários e empregadores novamente são colocados a frente de medidas de planejamento empresarial, sendo chamados à ponderar razões jurídicas e financeiras e seu impacto diante da atividade realizada.
Nenhum comentário:
Postar um comentário